Existe um problema grave acontecendo na aplicação do crédito rural brasileiro: a sistemática negativa de alongamento da dívida rural sob o argumento de “falta de pedido prévio ao vencimento” – um requisito que, curiosamente, não existe em nenhuma norma. As consequências são devastadoras para produtores rurais e para a política agrícola nacional.
O crédito rural não é empréstimo bancário comum regido apenas pelo direito privado contratual. É instrumento de política agrícola constitucional (CF, art. 187), institucionalizado pela Lei 4.829/1965 como mecanismo de desenvolvimento do setor primário. Enquanto o crédito comercial envolve recursos privados e lógica mercantil, o crédito rural utiliza recursos públicos subsidiados, com taxas equalizadas pelo Tesouro Nacional, vinculado a finalidades de interesse coletivo: produzir alimentos e manter a segurança alimentar.
O Manual de Crédito Rural (MCR 2-6-4) estabelece que o devedor tem direito ao alongamento quando sua capacidade de pagamento é comprometida por fatores adversos – especialmente eventos climáticos e quebras de safra. Até aqui, nada controverso. O problema surge na aplicação prática.
Instituições financeiras têm negado pedidos de alongamento formulados após o vencimento da operação, argumentando: “deveria ter pedido antes de vencer”. A questão técnica crucial: onde, no MCR, está prevista essa exigência temporal? Uma leitura atenta do Manual, especificamente do capítulo 2, seção 6, item 4, não revela tal requisito. Não há prazo decadencial expresso. Não há menção a “pedido prévio obrigatório”. O texto normativo simplesmente não contém essa restrição, ou seja, a MCR 2-6-4 não condiciona o alongamento de dívida rural à apresentação do pedido antes do vencimento da operação.
Ora, caros leitores, diante deste fato surge uma situação juridicamente problemática: um requisito restritivo a direito subjetivo sendo criado por interpretação, sem amparo textual na norma regulamentadora, o que viola o princípio da legalidade estrita – especialmente em política pública agrícola, onde proteções ao produtor devem estar expressamente previstas, não pressupostas.
Eventos climáticos adversos não seguem calendários contratuais. Uma geada severa pode ocorrer três dias antes do vencimento. O produtor está no campo, gerenciando a crise, avaliando perdas. Quando dimensiona o prejuízo e se dirige à agência, o título já venceu. Mais complexo: a extensão real do prejuízo frequentemente só se conhece após o vencimento. Uma doença que parecia controlada pode se alastrar pós-colheita. Variações bruscas de preços podem tornar inviável o pagamento mesmo com safra normal. Exigir pedido prévio nessas circunstâncias é exigir que o produtor preveja o imprevisível ou solicite proteção antes de saber se precisará – o que transforma o direito ao alongamento em ficção jurídica inaplicável.
Decisões judiciais frequentemente invocam “pacta sunt servanda” – o combinado deve ser cumprido. É princípio válido, mas sua aplicação ao crédito rural merece cuidado. “Pacta sunt servanda” nunca foi absoluto, nem no direito privado clássico.
Se isso vale para contratos puramente privados, quanto mais para contratos de interesse público, financiados com recursos do contribuinte, vinculados a política agrícola constitucional! O crédito rural não envolve apenas banco e produtor – envolve o Estado como terceiro interessado, que subsidia a operação porque há interesse coletivo. Aplicar ao crédito rural subsidiado a mesma lógica do empréstimo comercial privado é erro grosseiro – confunde institutos com finalidades e regimes distintos.
Os produtores rurais veem destruído o patrimônio familiar por formalismo não previsto em lei, em perfeita afronta à dignidade da pessoa humana. Executar produtores que sofreram eventos adversos, quando a norma prevê proteção, esvazia a função social do instituto. Criar requisito não previsto em lei, que torna inviável o exercício de direito expressamente garantido, viola esses princípios estruturantes.
É justamente contra esse formalismo excludente que a Resolução CMN nº 5.220/2025 se insurge. Ao incluir a alínea “g” no art. 1º do Manual de Crédito Rural, a norma passa a autorizar expressamente a renegociação mesmo quando o pedido for apresentado após o vencimento da parcela, desde que analisado nos termos do MCR 2-6-7, que disciplina o alongamento por frustração de safra. Trata-se de alteração normativa de grande relevância, pois rompe com a lógica da preclusão automática e reafirma a centralidade do direito material.
Essa mudança não é meramente procedimental. Ao estabelecer que, na ausência de pedido tempestivo, “a renegociação poderá ser realizada nos termos do MCR 2-6-7”, o Conselho Monetário Nacional impõe às instituições financeiras um dever regulatório de análise, afastando a prática reiterada de negativas sumárias fundadas exclusivamente na intempestividade. O banco deixa de atuar no campo da discricionariedade contratual e passa a se submeter a uma norma de ordem pública, típica do regime jurídico do crédito rural.
Sob essa perspectiva, o argumento da intempestividade perde força como óbice absoluto. Ainda que o Judiciário venha a reconhecer o atraso no requerimento, a própria regulamentação determina que o pedido seja examinado sob as regras do alongamento por frustração de safra, desde que presentes os pressupostos fáticos e técnicos exigidos. O formalismo, portanto, é superado pela própria letra da norma regulamentar, que privilegia a finalidade econômica e social do crédito rural.
A Resolução CMN nº 5.220/2025 reafirma, assim, que o direito ao alongamento não nasce do protocolo, mas da ocorrência objetiva da frustração produtiva, devidamente comprovada. Essa compreensão se harmoniza com princípios caros ao Direito Administrativo e ao Direito Econômico, como a primazia da realidade, a efetividade dos direitos regulados e a interpretação finalística das normas de política pública. Não por acaso, o crédito rural sempre foi concebido como instrumento de estabilização da produção agrícola e não como mecanismo de punição do produtor diante de eventos climáticos adversos.
Nesse novo contexto normativo, impõe-se também uma releitura crítica da jurisprudência que, durante anos, validou a negativa automática de alongamento por intempestividade. A manutenção desse entendimento, após a edição da Resolução 5.220/2025, passa a gerar tensão com o próprio sistema regulatório vigente, podendo caracterizar afronta à legalidade e à função pública do crédito rural.
Portanto, caros leitores, a Resolução CMN nº 5.220/2025 não cria um novo direito, mas reconhece e fortalece um direito material historicamente esvaziado pelo formalismo bancário. Ao deslocar o foco da análise do prazo para a realidade da frustração de safra, a norma promove maior equilíbrio na relação entre produtores e instituições financeiras e reafirma o crédito rural como instrumento de política agrícola, e não de exclusão econômica. Trata-se de avanço normativo que exige do Judiciário, dos bancos e dos operadores do direito uma mudança de postura interpretativa, sob pena de esvaziamento da própria finalidade do sistema.
O alongamento da dívida rural não é concessão benevolente. É direito subjetivo previsto em norma de política agrícola, criado para proteger produtores de eventos alheios à sua vontade. Transformá-lo em prerrogativa discricionária do credor, condicionada a formalidade inexistente, é subverter sua razão de existir. A questão exige olhar atento de toda a comunidade jurídica: advogados, procuradores, defensores, magistrados. É necessário aprofundamento no regime próprio do crédito rural, no MCR, na natureza de política pública do instituto.
Os produtores rurais estão perdendo patrimônio, políticas públicas estão sendo esvaziadas, a segurança alimentar nacional está em risco. E tudo por uma exigência que simplesmente não existe na lei.
O alongamento da dívida rural é direito legal – e direitos merecem ser efetivados, não frustrados por formalismos inexistentes.
Charlene de Ávila — Advogada. Mestre em Direito. Consultora Jurídica em propriedade intelectual na agricultura de Néri Perin Advogados Associados.
Néri Perin — Advogado Agrarista. Especialista em Direito Tributário e em Direito Processual Civil pela UFP. Diretor Administrativo de Néri Perin Advogados Associados.



