O tema aqui abordado é possivelmente um dos mais espinhosos e incipientes em Direito no que concerne a pesquisas, estudos e discussões, principalmente devido à algumas brechas e armadilhas na legislação de patentes, por exemplo, artigos 42, II e 43 da LPI. A 2ª seção do STJ concluiu julgamento de IAC (nº4) – Incidente de Assunção de Competência – que tratou de questão de propriedade intelectual envolvendo o cultivo de soja transgênica, tendo, de um lado, sindicatos de produtores rurais e, de outro, a multinacional Monsanto. O processo debateu a possibilidade de se conferir proteção simultânea – pelos institutos da patente de invenção e da proteção de cultivares – a sementes transgênicas de soja Roundup Ready (RR), e se é ou não facultado aos produtores rurais o direito de reservar o produto de seu cultivo para replantio e comercialização como alimento e matéria-prima, bem como o direito de pequenos agricultores de doar ou trocar sementes reservadas no contexto de programas especiais específicos. Existem muitos pedidos analisados e debatidos na sua tecnicidade extremamente controversos e dúbios quando da interpretação dos Tribunais, justamente pela ausência de conceituação e de delimitação prática entre o que é biológico e o que é técnico, o que é microbiológico, o que é potencialmente danoso ao meio ambiente, entre outras questões de cunho político, econômico e ideológico, como também a própria formação do magistrado que é um operador do direito e não um entendido em biotecnologia ou biologia. Precisamos continuar a discutir o tema e a sua viabilidade para o País, bem como propor alterações urgentes em alguns artigos da lei de patentes, uma vez que se trata de matéria de interesse público com enormes repercussões socioeconômicas e efeitos deletérios para o direito à alimentação e a própria agricultura nacional. Não concordando com algumas premissas do julgado, ao decorrer do estudo analisaremos os motivos das divergências.
Entenda as implicações desta decisão marcante no campo do Direito Agrário. Clique aqui para ler o artigo completo em PDF
Sobre os autores
Charlene de Ávila. Advogada. Mestre em Direito. Consultora Jurídica em propriedade intelectual na agricultura de Neri Perin Advogados Associados – Brasília-DF.
Neri Perin. Advogado Agrarista especialista em Direito Tributário e em Direito Processual Civil pela UFP. Diretor Administrativo da Neri Perin Advogados Associados – Brasília- DF.