**Charlene de Ávila¹
**Néri Perin²**
A recente alteração promovida pelo Conselho Monetário Nacional³ e operacionalizada pelo Banco Central do Brasil no âmbito do Manual de Crédito Rural (MCR), especialmente no tocante às regras de prorrogação e alongamento das operações de crédito rural, tem provocado compreensível preocupação entre produtores rurais, advogados especializados e operadores do sistema de crédito agrícola.
Entretanto, uma análise jurídica mais aprofundada e estrutural do tema conduz a uma conclusão distinta daquela que, em um primeiro momento, pode parecer evidente, ou seja, a alteração normativa administrativa, embora relevante do ponto de vista regulatório, não possui o alcance jurídico de eliminar a construção jurisprudencial consolidada acerca do direito à prorrogação do crédito rural.
À primeira vista, pode parecer que, se o Conselho Monetário Nacional alterou o Manual de Crédito Rural para afirmar que a prorrogação da dívida depende da concordância da instituição financeira, então o direito do produtor rural à prorrogação teria deixado de existir.
No entanto, juridicamente, a situação não é tão simples. Isso porque o direito brasileiro é estruturado em diferentes níveis normativos, e uma resolução administrativa possui força jurídica inferior à Constituição, às leis federais e à interpretação consolidada dos tribunais superiores.
A jurisprudência foi construída a partir de uma interpretação mais ampla e sistêmica do regime jurídico do crédito rural brasileiro, considerando a natureza pública do crédito rural, a política agrícola nacional, a função social da produção agropecuária, a preservação da capacidade produtiva do produtor e os riscos inerentes à atividade rural.
Em outras palavras, o tribunal reconheceu que o crédito rural não é um contrato bancário comum, mas um instrumento de política pública. Por isso, quando se afirma que a alteração normativa “não possui o alcance jurídico de eliminar a construção jurisprudencial consolidada”, está-se dizendo que uma norma administrativa pode modificar procedimentos e tornar a defesa judicial mais difícil, mas não possui, por si só, o poder de desfazer uma interpretação jurídica construída pelos tribunais a partir da Constituição, das leis e dos princípios estruturantes do sistema de crédito rural.
Um exemplo didático ajuda a compreender:
Imagine que uma prefeitura edite um regulamento interno afirmando que determinada praça pública não pode mais ser utilizada pela população. Esse regulamento, por si só, não eliminaria o direito constitucional de acesso aos espaços públicos se esse direito estiver protegido por normas hierarquicamente superiores.
Da mesma forma, uma resolução do Conselho Monetário Nacional pode disciplinar a operação administrativa do crédito rural, mas não pode, automaticamente, extinguir um direito que a jurisprudência reconheceu com base em todo o arcabouço constitucional e legal do sistema.
A nova resolução pode alterar a regulamentação administrativa do crédito rural, mas não tem força normativa suficiente para, sozinha, revogar a interpretação construída pelo Poder Judiciário acerca do direito à prorrogação, porque essa interpretação não nasceu apenas da norma administrativa, mas do próprio regime jurídico constitucional e legal do crédito rural brasileiro.
Historicamente, a interpretação bancária sempre foi a de que a renegociação, a prorrogação ou o alongamento constituem atos de conveniência administrativa e financeira da instituição credora, submetidos a critérios internos de risco, governança e política creditícia.
Na rotina bancária, o produtor rural que busca a prorrogação de sua obrigação não encontra, via de regra, um reconhecimento automático de um direito legalmente assegurado, mas sim a imposição de exigências administrativas, pareceres técnicos internos e, não raras vezes, a negativa pura e simples do pedido.
É precisamente nesse contexto histórico que se revela um equívoco interpretativo relevante, qual seja: Atribuir ao Manual de Crédito Rural a origem do direito à prorrogação.
Em verdade, a construção jurisprudencial consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça, especialmente sintetizada na Súmula 298, jamais decorreu exclusivamente da literalidade de uma norma administrativa específica.
Ao contrário, foi edificada a partir da compreensão sistêmica do regime jurídico do crédito rural brasileiro, estruturado sobre princípios constitucionais, normas legais e objetivos de política pública que transcendem a regulamentação infralegal editada pelo Banco Central.
O crédito rural, no ordenamento jurídico brasileiro, não constitui mera operação bancária privada submetida exclusivamente à autonomia negocial das partes. Trata-se de instrumento de política agrícola e econômica, constitucionalmente vinculado à promoção da produção de alimentos, à estabilidade econômica, à preservação da atividade produtiva e à concretização da função social da propriedade rural.
Os artigos 5º, XXIII, 170, 184, 186 e 187 da Constituição Federal, aliados às disposições da Lei nº 4.829/1965 e do Sistema Nacional de Crédito Rural, conferem ao financiamento agrícola natureza jurídica singular, incompatível com a aplicação irrestrita das regras ordinárias do crédito comercial.
Sob essa perspectiva, a tentativa de reconduzir a prorrogação da dívida rural à condição de mera faculdade discricionária da instituição financeira representa não apenas uma alteração procedimental, mas uma verdadeira mudança de paradigma jurídico.
Busca-se substituir um modelo historicamente fundado no compartilhamento institucional dos riscos inerentes à atividade agropecuária por outro baseado na privatização integral do risco produtivo, transferindo ao agricultor, isoladamente, as consequências econômicas decorrentes de fatores climáticos, sanitários, mercadológicos e sistêmicos que caracterizam a atividade rural.
Todavia, a existência de uma resolução administrativa ou de uma norma infralegal não possui aptidão jurídica para afastar a interpretação constitucional e legal consolidada pelos tribunais superiores.
A competência normativa atribuída ao Conselho Monetário Nacional e ao Banco Central do Brasil destina-se à regulamentação operacional do sistema financeiro e do crédito rural, não lhes sendo conferido poder para restringir direitos subjetivos reconhecidos a partir da interpretação sistemática da Constituição e da legislação federal.
A experiência jurídica brasileira oferece exemplos eloquentes dessa limitação.
Há décadas, o Banco Central sustenta, em diversos segmentos do mercado financeiro, a liberdade contratual das instituições financeiras quanto à pactuação de determinadas condições negociais.
Entretanto, o Poder Judiciário, especialmente o Superior Tribunal de Justiça, reiteradamente exerce controle jurisdicional sobre abusividades, desequilíbrios contratuais e violações a princípios estruturantes do sistema jurídico.
O fato de determinada conduta ser autorizada ou prevista por norma administrativa não a torna automaticamente imune ao controle judicial. Nesse cenário, a recente alteração do Manual de Crédito Rural não elimina a possibilidade jurídica de reconhecimento judicial do direito à prorrogação das dívidas rurais.
O que efetivamente ocorre é um aumento da densidade argumentativa exigida dos advogados e operadores do direito agrário e bancário. A litigância, que antes podia apoiar-se de forma mais direta na literalidade de determinadas disposições do MCR, passa a demandar fundamentação mais robusta, baseada na Constituição Federal, na política agrícola nacional, na função social da produção agropecuária, na segurança alimentar, na preservação da capacidade produtiva do produtor rural e na própria jurisprudência consolidada dos tribunais superiores.
Portanto, sob a ótica da advocacia especializada, a alteração normativa não representa o desaparecimento do direito à prorrogação, mas a reafirmação de uma realidade histórica já conhecida: os bancos continuarão negando administrativamente os pedidos de alongamento, e o Poder Judiciário continuará sendo o espaço institucional destinado à resolução dessa controvérsia.
O verdadeiro debate jurídico que emerge não é sobre a existência formal de uma norma administrativa, mas sobre a própria natureza jurídica do crédito rural brasileiro e sobre quem deve suportar, em última análise, os riscos inerentes à produção de alimentos em um Estado Social e Democrático de Direito.
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¹ Advogada. Mestre em Direito Empresarial. Consultora Jurídica em propriedade intelectual na agricultura de Néri Perin Advogados Associados – Brasília-DF. Atua na análise jurídica das relações entre patentes de invenção, proteção de cultivares, biotecnologia agrícola e direitos dos agricultores, com especial atenção aos impactos institucionais, legais e econômicos do sistema de propriedade intelectual no agronegócio.
² Advogado Agrarista especialista em Direito Tributário e em Direito Processual Civil pela UFP. Diretor Administrativo da Néri Perin Advogados Associados – Brasília- DF.
³ Resolução CMN nº 5.314, de 25 de junho de 2026, que ajusta normas do Manual de Crédito Rural (MCR) aplicáveis às definições relativas às fontes de recursos e às prorrogações de operações de crédito rural, com entrada em vigor em 1º de julho de 2026.




