Charlene de Ávila¹
Néri Perin²
A Medida Provisória nº 1.376/2026 surgiu em um dos momentos mais delicados da história recente do crédito rural brasileiro. Após sucessivas frustrações de safra, elevação dos custos de produção, queda dos preços das commodities, aumento da taxa Selic e retração do crédito, milhares de produtores rurais passaram a enfrentar um quadro de evidente incapacidade financeira.
Nesse contexto, a MP foi anunciada como um instrumento extraordinário de reestruturação do passivo rural, capaz de restabelecer a capacidade produtiva do agricultor e preservar a continuidade da atividade econômica.
Todavia, poucos dias após sua publicação, tornou-se evidente uma grave incongruência entre a intenção legislativa e sua efetiva concretização: sem a regulamentação do Conselho Monetário Nacional (CMN), as instituições financeiras permanecem juridicamente impedidas de operacionalizar as renegociações.
Essa circunstância evidencia um problema estrutural da técnica legislativa empregada. A medida provisória criou direitos em tese, mas não instituiu mecanismos aptos a torná-los imediatamente exercitáveis. Em outras palavras, conferiu existência formal à política pública, porém adiou sua eficácia material para momento futuro e incerto.
A consequência é a criação de uma verdadeira norma de eficácia diferida, cuja concretização depende integralmente de ato administrativo infralegal. Sob a perspectiva do Estado de Direito, essa opção revela profunda deficiência normativa, pois uma política concebida para enfrentar situação emergencial não pode depender de procedimentos regulatórios cuja demora esvazie sua própria finalidade.
A contradição é ainda mais evidente porque a própria MP estabeleceu prazo de apenas 120 dias para formalização das operações. O legislador provisório instituiu um limite temporal rigoroso para os produtores, mas não assegurou que a Administração Pública entregasse, em igual velocidade, os instrumentos necessários à execução da política pública.
Em consequência, parte substancial desse prazo é consumida pela própria morosidade estatal. Cria-se, assim, um cenário paradoxal: o Estado exige rapidez do produtor e das instituições financeiras, enquanto ele próprio retarda a implementação dos atos indispensáveis à eficácia da medida.
Sob o prisma constitucional, essa situação extrapola uma simples deficiência administrativa. A demora regulatória compromete diretamente os princípios da eficiência administrativa, da segurança jurídica, da proteção da confiança legítima e da boa-fé objetiva.
Ao anunciar amplamente uma solução para o endividamento rural, o Poder Público induziu os produtores a acreditar que o acesso à renegociação seria imediato. Entretanto, a inexistência das normas operacionais impede a fruição desse direito, transformando uma expectativa legitimamente criada em frustração institucional.
A confiança depositada pelo administrado na atuação estatal constitui elemento essencial da estabilidade das relações jurídicas e não pode ser comprometida por falhas de coordenação entre a produção normativa e sua regulamentação.
Sob a perspectiva do Direito Econômico, os efeitos são ainda mais graves. A demora na regulamentação impede que produtores em dificuldades reorganizem seus passivos, mantenham fluxo de caixa, obtenham novos financiamentos e preservem sua capacidade produtiva.
Permanecem sujeitos ao vencimento antecipado das obrigações, à incidência de encargos financeiros, à execução de garantias, à restrição cadastral e, em muitos casos, ao comprometimento da própria continuidade da exploração agrícola.
A política pública que deveria interromper o ciclo de endividamento acaba, paradoxalmente, contribuindo para sua intensificação.
Outro aspecto que merece crítica refere-se ao desenho institucional da própria MP. A ampliação dos critérios para enquadramento incluindo perdas decorrentes da redução da renda agrícola em razão da queda dos preços das commodities, além dos tradicionais eventos climáticos envolve critérios econômicos complexos, índices de produtividade, comprovação documental e avaliação financeira individualizada, essa inovação exige regulamentação extremamente detalhada.
Enquanto ela não existir, cada instituição financeira poderá adotar interpretações distintas, ampliando a insegurança jurídica e comprometendo a uniformidade de tratamento entre produtores que se encontrem em situações equivalentes.
A questão assume contornos ainda mais relevantes quando analisada à luz da função constitucional do crédito rural. O crédito agrícola não possui natureza meramente bancária; trata-se de instrumento de política pública destinado a fomentar a produção de alimentos, promover o desenvolvimento econômico e assegurar estabilidade ao setor agropecuário.
Quando o Estado anuncia mecanismos de recuperação financeira sem lhes conferir imediata aplicabilidade, não frustra apenas expectativas individuais, fragiliza a própria política agrícola nacional e compromete a efetividade dos objetivos previstos no artigo 187 da Constituição Federal.
Sob outro enfoque, a MP nº 1.376/2026 também evidencia um fenômeno conhecido na teoria do direito como legislação simbólica, ou seja, transmite à sociedade a percepção de resposta governamental à crise e gera expectativa de solução imediata.
Entretanto, sua efetividade concreta permanece condicionada à atuação posterior de órgãos administrativos, circunstância que reduz significativamente sua capacidade transformadora. A norma existe, mas não opera; produz efeitos no plano discursivo antes de produzir efeitos no plano jurídico-material.
Essa constatação conduz a uma reflexão mais profunda. O verdadeiro problema do endividamento rural brasileiro não reside apenas na inexistência de mecanismos legais de renegociação, mas na excessiva burocratização de sua implementação.
A experiência demonstra que políticas públicas voltadas ao crédito rural somente alcançam sua finalidade quando conjugam três elementos indissociáveis: fundamento legal adequado, regulamentação tempestiva e efetiva operacionalização pelas instituições financeiras. A ausência de qualquer desses pilares compromete toda a arquitetura normativa.
Em síntese, a mera edição de uma medida provisória não é suficiente para restaurar a capacidade produtiva do agricultor. Enquanto persistir a ausência de regulamentação do Conselho Monetário Nacional, permanecerá um preocupante descompasso entre a validade formal da norma e sua eficácia concreta.
O resultado é uma política pública que promete liquidez, mas entrega espera; que anuncia segurança, mas produz incerteza; que pretende recuperar o produtor rural, mas o mantém submetido à mesma instabilidade financeira que justificou a própria edição da medida provisória.
Em última análise, a MP nº 1.376/2026 corre o risco de ser lembrada menos como um marco de recuperação do crédito rural e mais como um exemplo de que a eficácia das políticas públicas depende não apenas da edição da lei, mas da capacidade do Estado de transformá-la, tempestivamente, em realidade.
¹ Advogada. Mestre em Direito Empresarial. Consultora Jurídica em propriedade intelectual na agricultura de Néri Perin Advogados Associados – Brasília-DF. Atua na análise jurídica das relações entre patentes de invenção, proteção de cultivares, biotecnologia agrícola e direitos dos agricultores, com especial atenção aos impactos institucionais, legais e econômicos do sistema de propriedade intelectual no agronegócio.
² Advogado Agrarista especialista em Direito Tributário e em Direito Processual Civil pela UFP. Diretor Administrativo da Néri Perin Advogados Associados – Brasília-DF.




