Charlene de Ávila | Néri Perin
O debate sobre sementes, propriedade intelectual e inovação agrícola costuma concentrar-se na proteção dos obtentores de cultivares, nas patentes biotecnológicas e nos mecanismos de remuneração da pesquisa privada. Pouco se discute, contudo, sobre uma questão fundamental:
Qual é o lugar no sistema jurídico do agricultor, sujeito historicamente responsável pela conservação, seleção e multiplicação da diversidade agrícola?
A resposta, embora desconfortável, parece evidente. No Brasil, os agricultores ainda não são reconhecidos como titulares de um verdadeiro regime de direitos sobre as sementes que historicamente conservaram, selecionaram e multiplicaram. O que existe é algo significativamente mais modesto: um conjunto de permissões legais tratadas como exceções aos direitos dos obtentores.
O agricultor, agente histórico primário da conservação genética, da seleção varietal e da produção de alimentos, ocupa, no sistema normativo vigente, a posição de beneficiário de exceção, e não de titular de direitos.
Essa assimetria é o resultado de décadas de construção legislativa orientada por interesses das multinacionais sementeiras, sedimentada em diplomas normativos que, tomados em conjunto, revelam uma arquitetura jurídica profundamente assimétrica. Os direitos dos obtentores são minuciosamente regulados, executáveis e protegidos por mecanismos contratuais e jurisdicionais robustos, enquanto os chamados direitos dos agricultores, quando existem, existem como permissões negativas, como brechas na exclusividade alheia, e não como posições jurídicas autônomas.
A própria expressão consagrada na doutrina e na legislação comparada — “privilégio do agricultor” (farmer’s privilege) — revela a lógica subjacente ao sistema. Não se fala em “direito do agricultor”, mas em privilégio.
A diferença terminológica não é mera questão semântica.
Direitos são reconhecidos como posições jurídicas próprias, inerentes à dignidade e à função social desempenhada por determinado sujeito.
Privilégios, por sua vez, são concessões limitadas, toleradas dentro de um sistema cuja estrutura principal protege interesses considerados prioritários.
A Lei de Proteção de Cultivares e a lógica da exceção
A Lei de Proteção de Cultivares (Lei nº 9.456/1997) é o espelho mais fiel dessa lógica.
Seu artigo 10 não afirma que o agricultor possui o direito de guardar sementes para uso próprio; afirma que, em determinadas circunstâncias, essa prática não constitui infração aos direitos do titular do cultivar.
A distinção é tecnicamente decisiva.
No primeiro caso, o agricultor seria sujeito central da norma, titular de uma posição jurídica reconhecida pelo ordenamento como expressão de sua função social e de sua contribuição histórica à biodiversidade agrícola.
No segundo — que é o caso brasileiro — ele é definido negativamente, pela ausência de ilicitude, e não pela afirmação de um direito. O centro gravitacional permanece sendo a proteção da propriedade intelectual vegetal; o agricultor orbita esse centro como figura periférica, tolerada dentro dos limites que o sistema hegemônico lhe concede.
O agricultor não aparece como sujeito central da norma, mas como beneficiário de uma exceção. Sua posição jurídica é definida negativamente: ele pode agir porque, naquele caso específico, a lei abre uma brecha na exclusividade conferida ao obtentor.
A contribuição histórica ignorada
Esse modelo ignora um fato histórico incontornável.
Muito antes da existência de empresas de biotecnologia, laboratórios de genética ou programas formais de melhoramento vegetal, foram agricultores que domesticaram espécies, selecionaram características agronômicas desejáveis, conservaram variedades adaptadas aos mais diversos ambientes e transmitiram conhecimentos de geração em geração.
A agricultura moderna não surgiu nos centros de pesquisa; ela foi construída ao longo de milênios no campo, pelas mãos daqueles que observaram, escolheram, cruzaram e preservaram sementes.
Todo programa contemporâneo de melhoramento genético depende, em alguma medida, desse patrimônio biológico acumulado historicamente. As variedades comerciais atuais são resultado de um processo contínuo de seleção genética cuja base material foi conservada por agricultores, comunidades tradicionais e povos rurais.
Ignorar essa contribuição significa reduzir a história da inovação agrícola a seus capítulos mais recentes, apagando os protagonistas que tornaram possível a própria existência da diversidade genética utilizada pela pesquisa moderna.
É justamente por essa razão que o reconhecimento dos direitos dos agricultores não deve ser encarado como uma concessão graciosa do Estado ou uma flexibilização excepcional dos direitos de propriedade intelectual. Trata-se do reconhecimento de uma contribuição histórica, econômica, ambiental e social indispensável para a segurança alimentar da humanidade.
O paradoxo brasileiro: TIRFAA e inércia normativa
O paradoxo brasileiro é evidente quando se considera que o país aderiu ao Tratado Internacional sobre Recursos Fitogenéticos para Alimentação e Agricultura (TIRFAA), que reconhece expressamente os Direitos dos Agricultores e destaca sua importância para a conservação e utilização sustentável dos recursos genéticos.
O TIRFAA, que poderia operar como vetor de interpretação constitucional para reequilibrar essa assimetria, é tratado na praxe forense e na produção doutrinária dominante como letra morta — por escolha político-normativa dos atores que controlam a produção legislativa setorial.
Além disso, a Constituição Federal protege a biodiversidade, a função social da propriedade, o desenvolvimento sustentável e os valores ligados à segurança alimentar. Apesar disso, o ordenamento jurídico nacional jamais estruturou um estatuto próprio dos Direitos dos Agricultores.
As referências existentes permanecem dispersas em diferentes diplomas normativos — como a Lei de Proteção de Cultivares, a Lei de Sementes e Mudas e normas relacionadas à agricultura familiar — sem que se forme um sistema coerente de garantias jurídicas voltadas à autonomia dos agricultores sobre os recursos genéticos que ajudam a conservar.
A assimetria normativa estrutural
O resultado é uma evidente assimetria normativa.
Os direitos dos obtentores são minuciosamente regulados, protegidos e executáveis. Já os chamados direitos dos agricultores permanecem fragmentados, condicionados e frequentemente subordinados à lógica da propriedade intelectual.
O agricultor é reconhecido sobretudo como usuário de tecnologia, quando deveria ser reconhecido também como agente de conservação da biodiversidade, participante da inovação agrícola e titular de direitos próprios.
É precisamente nesse ponto que o debate precisa ser reposicionado. A discussão contemporânea sobre sementes no Brasil tem sido capturada, nos espaços legislativos e nos fóruns de deliberação pública, pela agenda das empresas detentoras de tecnologia, que pautam o debate em torno da proteção da inovação, da segurança jurídica dos contratos de licença e da necessidade de remunerar o investimento em pesquisa.
São argumentos legítimos em abstrato, mas que, quando monopolizam o debate, produzem um efeito ideológico preciso: inviabilizam a questão mais fundamental, que é a do reconhecimento jurídico do agricultor como agente constitutivo — e não meramente receptor — do processo de inovação agrícola.
Enquanto o sistema continuar tratando o agricultor como usuário de tecnologia e não como coautor histórico da diversidade genética que sustenta essa tecnologia, qualquer reforma normativa parcial será insuficiente para corrigir o desequilíbrio estrutural.
O caminho necessário: um estatuto próprio dos Direitos dos Agricultores
A superação desse quadro exige mais do que ajustes pontuais na Lei de Proteção de Cultivares ou na Lei de Sementes e Mudas.
Exige a construção dogmática de um estatuto próprio dos Direitos dos Agricultores, constitucionalmente ancorado nos princípios da função social da propriedade, da proteção à biodiversidade e da soberania alimentar, e operacionalmente articulado com os compromissos internacionais assumidos pelo Brasil no âmbito do TIRFAA.
Exige, sobretudo, a disposição intelectual e política de abandonar a linguagem do “privilégio” — que pressupõe concessão — e adotar a linguagem do “direito” — que pressupõe reconhecimento.
Conclusão
Em última análise, guardar sementes, conservar variedades e preservar a diversidade genética adaptada às condições locais não são favores que o sistema jurídico tolera. São atividades que precedem historicamente qualquer regime de propriedade intelectual sobre sementes e que sustentam, até hoje, a própria possibilidade da agricultura.
Tratá-las como exceção é, no mínimo, uma imprecisão histórica. No máximo — e mais provavelmente —, é uma escolha política.
Charlene de Ávila
Advogada. Mestre em Direito Empresarial. Consultora Jurídica em propriedade intelectual na agricultura do Escritório Néri Perin Advogados Associados. Atua na análise jurídica das relações entre patentes de invenção, proteção de cultivares, biotecnologia agrícola e direitos dos agricultores, com especial atenção aos impactos institucionais, legais e econômicos do sistema de propriedade intelectual no agronegócio.
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