Charlene de Ávila
Néri Perin
A edição da Medida Provisória nº 1.376/2026 representou o reconhecimento, pelo Estado brasileiro, de uma realidade que há anos se impunha ao setor agropecuário: a incapacidade de milhares de produtores rurais de honrarem suas obrigações financeiras em razão da sucessão de eventos climáticos extremos, da volatilidade dos mercados agrícolas e da deterioração da renda no campo.
Não se tratava de uma crise isolada e, sim, de um fenômeno estrutural, que comprometeu a capacidade produtiva de um dos principais segmentos da economia nacional. Nesse contexto, a Medida Provisória surgiu como instrumento de política agrícola voltado à reorganização do passivo rural, buscando preservar a continuidade da produção e evitar o colapso financeiro de inúmeras propriedades.
A Resolução CMN nº 5.330, de 23 de julho de 2026, foi editada para operacionalizar essa política pública. Sob o aspecto técnico, a norma apresenta avanços importantes. Contudo, sob uma perspectiva jurídica mais aprofundada, evidencia-se uma tensão permanente entre dois valores igualmente relevantes: de um lado, a necessidade de assegurar estabilidade ao Sistema Financeiro Nacional; de outro, a efetividade da política constitucional de crédito rural prevista no artigo 187 da Constituição Federal.
É exatamente nesse ponto que reside a principal controvérsia da Resolução.
O primeiro aspecto que merece reflexão encontra-se logo na abertura do artigo 1º, ao estabelecer que “ficam as instituições financeiras autorizadas, por sua conveniência e decisão, a contratar linha de crédito rural para composição de dívidas rurais”.
A escolha dessa redação define toda a lógica jurídica da regulamentação onde a Resolução condiciona sua concretização à vontade do agente financeiro. Em termos práticos, isso significa que o atendimento de todos os requisitos legais não assegura ao produtor o acesso à linha de composição de dívidas. O deferimento da operação permanece condicionado à análise de risco, às políticas internas e à conveniência da instituição financeira.
Sob a ótica do Direito Público, essa opção regulatória suscita um debate relevante. O crédito rural não constitui simples operação privada de financiamento. Trata-se de instrumento de política agrícola nacional, destinado à promoção do desenvolvimento econômico, da segurança alimentar, da geração de renda e da estabilidade da produção agropecuária. Quando a regulamentação transfere ao mercado financeiro a decisão final sobre a efetividade dessa política, desloca-se o centro da atuação estatal para a lógica prudencial das instituições financeiras. O resultado é a mitigação da eficácia da própria política pública que se pretendia implementar.
Outro ponto de grande relevância diz respeito aos critérios de enquadramento dos beneficiários. A Resolução exige que o produtor demonstre perdas em duas ou mais safras, entre 2019 e 2025, capazes de reduzir em pelo menos 30% sua renda bruta agropecuária, além da comprovação de nexo causal entre essas perdas e as operações que serão liquidadas ou amortizadas.
Sob o ponto de vista técnico, a intenção é compreensível: direcionar os recursos públicos aos produtores efetivamente atingidos. Entretanto, sob a perspectiva prática, cria-se um elevado grau de complexidade probatória. Muitos produtores que enfrentaram sérias dificuldades econômicas poderão encontrar obstáculos para demonstrar, documentalmente, a relação direta entre a perda de renda e determinada operação de crédito, especialmente quando diferentes fatores econômicos se acumulam ao longo de vários ciclos produtivos.
A exigência de laudo técnico reforça essa preocupação. O § 3º do artigo 1º não apenas exige comprovação especializada das perdas, como também autoriza a instituição financeira a solicitar um segundo laudo sempre que entender haver indícios de irregularidade. A medida busca conferir segurança ao programa e prevenir fraudes, objetivo absolutamente legítimo.
Todavia, amplia significativamente o espaço de discricionariedade técnica do agente financeiro, transformando o acesso ao benefício em procedimento de elevada complexidade documental. O risco evidente é que a burocracia acabe restringindo justamente aqueles produtores que mais necessitam da política pública.
Por outro lado, a Resolução introduz um avanço normativo que merece reconhecimento. Ao admitir que a redução dos preços de comercialização dos produtos agropecuários constitui hipótese apta a justificar a composição das dívidas, rompe-se uma tradição regulatória que historicamente limitava as renegociações aos eventos climáticos. Essa alteração representa verdadeira evolução conceitual. A agricultura moderna está submetida não apenas aos riscos da natureza, mas também às oscilações dos mercados internacionais, à volatilidade cambial, ao aumento dos custos de produção e às transformações das cadeias globais de abastecimento. O reconhecimento do risco econômico como fator legitimador da reorganização do passivo aproxima o Direito da realidade concreta enfrentada pelo produtor rural.
Também merece destaque a previsão de tratamento diferenciado aos produtores que sofreram perdas em três ou mais safras, superiores a 40% da renda esperada. A ampliação dos limites financeiros, a redução das taxas de juros e o alongamento do prazo de pagamento demonstram preocupação em graduar a resposta estatal conforme a intensidade da crise experimentada pelo mutuário. Sob essa perspectiva, a Resolução prestigia o princípio da proporcionalidade, oferecendo condições mais favoráveis justamente aos produtores em situação de maior vulnerabilidade econômica.
Entretanto, a mesma lógica protetiva deixa de prevalecer quando a norma exclui da política as operações já encaminhadas à Dívida Ativa da União. Sob a ótica da política agrícola, essa talvez seja uma das opções mais controvertidas da regulamentação. Os produtores em situação financeira mais crítica, ou seja, aqueles cuja dívida já ultrapassou a esfera administrativa das instituições financeiras permanecem fora do principal instrumento de reorganização do passivo criado pela Medida Provisória. Surge, então, um paradoxo: quanto maior a gravidade da crise financeira do produtor, menor poderá ser seu acesso ao mecanismo extraordinário concebido justamente para enfrentar situações excepcionais.
Outro aspecto que merece crítica reside no tratamento conferido à análise de risco das operações. O artigo 5º determina que toda contratação seja classificada como nova operação de crédito, submetendo-se integralmente às políticas internas da instituição financeira.
Sob o ponto de vista prudencial, essa solução preserva a solidez do sistema bancário. Entretanto, do ponto de vista da política agrícola, ela reduz significativamente a efetividade da medida. O produtor que busca reorganizar seu passivo continuará sujeito à mesma análise cadastral, às mesmas exigências patrimoniais e, eventualmente, à necessidade de oferecer novas garantias. Em muitos casos, exatamente aqueles produtores que perderam patrimônio em razão das sucessivas crises climáticas e econômicas poderão encontrar dificuldades adicionais para atender às novas exigências bancárias.
Essa preocupação é reforçada pelo parágrafo único do artigo 5º, que admite tanto a redução quanto a ampliação das garantias. Embora a possibilidade de redução seja positiva quando houver excesso de garantia, a autorização para exigir garantias adicionais pode transformar-se em obstáculo concreto ao acesso às linhas especiais de composição de dívidas.
Afinal, quem perdeu patrimônio, renda e liquidez dificilmente conseguirá oferecer novos bens em garantia, frustrando, na prática, os objetivos da própria política pública.
Há, contudo, dispositivo que merece elogio inequívoco. O artigo 3º estabelece que a contratação das linhas especiais não impedirá o acesso do produtor a novas operações de crédito rural. Essa previsão preserva a continuidade da atividade econômica e evita que a reorganização do passivo resulte na paralisação da produção.
Trata-se de medida compatível com a função social do crédito rural e com os princípios constitucionais da política agrícola, reconhecendo que o produtor necessita de financiamento não apenas para pagar dívidas pretéritas, mas também para custear as safras futuras.
Por fim, merece destaque o rigor das penalidades previstas para fraudes na comprovação das perdas. A responsabilização do produtor e dos profissionais responsáveis pelos laudos técnicos demonstra preocupação legítima com a integridade do programa e com a proteção dos recursos públicos.
Entretanto, a aplicação dessas sanções deverá observar rigorosamente o devido processo legal, distinguindo situações de fraude deliberada de eventuais divergências técnicas inerentes à atividade pericial.
Dito isso, a Resolução CMN nº 5.330 representa importante avanço na regulamentação da Medida Provisória nº 1.376/2026 ao estruturar mecanismos concretos de composição das dívidas rurais e ao reconhecer que a crise do setor agropecuário resulta tanto de fatores climáticos quanto de profundas alterações econômicas.
Todavia, a regulamentação preserva ampla margem de discricionariedade às instituições financeiras, condicionando a efetividade da política pública à lógica da análise de risco bancário. Essa opção normativa evidencia o difícil equilíbrio entre a proteção da estabilidade do Sistema Financeiro Nacional e a concretização da política agrícola constitucional.
Em última análise, a Resolução revela que o Estado brasileiro reconheceu a gravidade do endividamento rural, mas optou por enfrentá-lo sem afastar o protagonismo decisório das instituições financeiras.
O desafio que permanece é saber se uma política pública destinada à preservação da capacidade produtiva do agricultor pode alcançar plenamente seus objetivos quando sua implementação continua subordinada, em larga medida, aos critérios privados de conveniência do próprio credor.
É justamente nessa tensão entre interesse público e autonomia bancária que reside o principal debate jurídico suscitado pela Resolução CMN nº 5.330/2026 e, muito provavelmente, um dos temas mais relevantes do Direito do Agronegócio brasileiro atualmente.




