Charlene de Ávila1
Néri Perin2
I. O paradoxo do recorde
Em 30 de junho de 2026, o governo federal anunciou R$ 610,3 bilhões para o Plano Safra 2026/2027, o maior valor nominal da história do programa. Examinado apenas pela ótica da comunicação institucional, o número impressiona. Examinado pela ótica jurídica que não se contenta com a cifra, mas pergunta sobre a sua composição, a sua base normativa e os seus efeitos concretos sobre quem contrata o crédito, o mesmo número revela um instrumento em exaustão.
A Lei nº 4.829/19653 institucionalizou o crédito rural e criou o Sistema Nacional de Crédito Rural porque, naquele momento histórico, o Estado era o único agente capaz de financiar a modernização da agricultura brasileira: não havia mercado de capitais para isso. Sessenta anos depois, esse mercado existe, e já é maior do que o próprio Plano Safra — o estoque de instrumentos privados de crédito agrícola (CPR, LCA, CRA, CDCA e Fiagro) alcançou aproximadamente R$ 1,41 trilhão em fevereiro de 2026.
O que este artigo sustenta, sobre o Plano Safra 2026/20274, é que o Estado brasileiro não decidiu deliberadamente transferir ao setor privado o financiamento do agronegócio. Ele está se retirando dessa função sem plano de transição, sem modernização da estrutura de garantias que o capital privado precisaria para ocupar o espaço com segurança, e sem que essa retirada tenha sido debatida como política pública. É esse vácuo normativo que deveria estar no centro do debate jurídico do setor.
II. A aritmética da queda: quando o recorde é ficção contábil
A distância entre o anúncio e a realidade contratual começa na própria composição do valor divulgado. Dos R$ 610,3 bilhões anunciados, ante R$ 594,4 bilhões no ciclo anterior, R$ 38,5 bilhões correspondem a fundos que não integravam o escopo tradicional do crédito rural. Descontada essa parcela, a Frente Parlamentar da Agropecuária calcula uma redução real de R$ 29,6 bilhões, equivalente a 5,73% em relação ao ciclo 2025/20265. A controvérsia é uma disputa sobre o próprio objeto jurídico que está sendo regulado. Se fundos e linhas fora do escopo tradicional entram na conta, o plano cresce; se apenas o crédito equalizado e efetivamente contratável na ponta é considerado, ele encolhe e é sobre essa base que o próximo ciclo será negociado.
Mais relevante do que o total é a composição interna. O custeio e a comercialização, a linha que efetivamente banca o plantio, a compra de insumo e a manutenção da atividade produtiva caiu de R$ 414,7 bilhões para R$ 384,9 bilhões, recuo de 7,2%6. Os recursos equalizados, que sustentam a taxa de juros subsidiada, recuaram de R$ 113,8 bilhões para R$ 97 bilhões, queda de 14,7%.
Em contrapartida, a linha de investimento cresceu 38%, para R$ 140,2 bilhões, alta explicada, em boa parte, pela incorporação de fundos que não pertenciam à arquitetura tradicional do programa. Um plano pode, simultaneamente, bater recorde nominal e reduzir, em termos reais, exatamente a linha de que o produtor mais depende para plantar. Essa é a primeira contradição jurídica do ciclo 2026/2027: o anúncio e o instrumento contratual não descrevem a mesma realidade econômica.
III. Discricionariedade normativa: a Resolução CMN nº 5.314/2026 e a MP nº 1.376/2026
A renegociação das dívidas rurais é, hoje, o ponto de maior tensão jurídica do ciclo. A Medida Provisória nº 1.376/20267 avança ao alongar prazos, criar taxas diferenciadas e ampliar a carência para produtores que sofreram perdas climáticas sucessivas, um avanço real, sem dúvida. Mas a Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil adverte, em nota técnica de 14 de agosto de 2026, que a Resolução CMN nº 5.314/20268 deixa a decisão sobre prorrogar a critério exclusivo do banco credor, uma discricionariedade que a CNA classifica como incompatível com a própria natureza do crédito rural9.
Do ponto de vista estritamente jurídico, essa arquitetura normativa levanta uma objeção de fundo: transferir a uma instituição financeira privada, sem parâmetros objetivos e uniformes, a decisão sobre a prorrogação de uma dívida cujas causas, clima, câmbio, preço de commodity são, em regra, exógenas à conduta do devedor, é submeter produtores em situação equivalente a tratamentos potencialmente distintos, a depender exclusivamente de qual instituição financeira detenha a operação. Esse fato é uma fragilidade estrutural em face do princípio da isonomia entre devedores em situação equivalente, e converte o que deveria ser um regime regulatório previsível em um campo fértil para litígio caso a caso. Um regime de prorrogação sem critérios objetivos, transparentes e uniformes não reduz risco, ele o transfere do banco para o Judiciário.
IV. A judicialização por omissão: o Provimento CNJ nº 216/2026
O sintoma mais revelador do vácuo legislativo é institucional. Diante da ausência de lei específica sobre a insolvência do produtor rural e do salto de 56,4% nos pedidos de recuperação judicial no setor em 2025, foi a Corregedoria Nacional de Justiça, e não o Congresso Nacional, quem disciplinou a matéria, por meio do Provimento nº 216, de 9 de março de 202610.
Um provimento correcional é, por natureza, um ato administrativo interno, voltado à organização dos serviços judiciais — não equivale, em legitimidade democrática, alcance normativo ou estabilidade, a uma lei aprovada pelo Poder Legislativo. Que o regime de insolvência de um setor responsável por quase metade das exportações brasileiras esteja hoje ancorado, na prática, nesse instrumento, e não em legislação específica, é a evidência mais contundente de que o vácuo normativo denunciado neste artigo: é o retrato do que já está acontecendo nos tribunais.
V. O deslocamento silencioso para o crédito privado
A Lei do Agro (Lei nº 13.986/2020)11 modernizou a Cédula de Produto Rural, criou o patrimônio rural em afetação e abriu espaço estrutural ao funding privado12. O resultado, seis anos depois, é que o estoque de CPR, LCA, CRA, CDCA e Fiagro já supera R$ 1,4 trilhão, sistema maior que o próprio Plano Safra, construído sem que o Estado tenha formulado, para ele, uma política pública explícita13. As cooperativas já respondem por 54% da originação de crédito no setor14, assumindo risco que o sistema bancário tradicional deixou de assumir.
Essa migração, contudo, não veio acompanhada da arquitetura regulatória correspondente. Cerealistas e revendas que ofertam crédito e custodiam grãos de terceiros operam, hoje, sem um regime prudencial proporcional, sem regras claras de ingresso na atividade, sem segregação obrigatória entre patrimônio próprio e estoque de terceiros, sem exigências de transparência e sem regime sancionatório definido15. Onde há oferta de crédito, deveria haver regra para ofertá-lo; o Brasil consolidou, na prática, um sistema financeiro paralelo ao setor sem lhe atribuir os deveres fiduciários mínimos que qualquer ofertante de crédito deveria observar.
VI. O seguro rural desassistido
O Programa de Subvenção ao Prêmio do Seguro Rural (PSR) segue tratado, na prática orçamentária, como despesa discricionária, contingenciada a cada exercício, enquanto o Projeto de Lei nº 2.951/202416, que lhe daria estabilidade legal, permanece pendente. A cobertura projetada para o ciclo 2026/2027 é de 2,69 milhões de hectares — a menor em dez anos, muito abaixo do pico de 13,7 milhões de hectares registrado em 202117. O presidente da CNseg, Dyogo Oliveira, resume o problema em termos que qualquer advogado de risco reconhece de imediato: para economizar centenas de milhões em subvenção ao seguro, o Estado acaba gastando dezenas de bilhões, depois, em renegociação de dívidas geradas pela perda não segurada18, significando deslocamento de custo, do orçamento presente para o passivo futuro com juros.
VII. O que isso significa, na prática, para quem produz
Nenhum desses fatores aparece isoladamente no balanço do produtor rural, mas todos aparecem, somados, no custo final da operação. A inadimplência do crédito rural entre pessoas físicas já se aproxima de 7,5%19; sem seguro suficiente para mitigar esse risco, o banco o precifica no spread cobrado de toda a carteira, de modo que o produtor adimplente subsidia, silenciosamente, o inadimplente.
A garantia, por sua vez, frequentemente trava não na análise de crédito, mas no cartório: cadeia dominial pendente, arrendamento não averbado e divergência entre matrícula, Sigef e Cadastro Ambiental Rural bloqueiam operações que, em tese, teriam risco de crédito plenamente aceitável. E o calendário institucional agrava tudo isso: o plano é anunciado em 30 de junho, para uma safra cujo planejamento de insumo e contratação de seguro começa meses antes, em janeiro de modo que a decisão produtiva mais relevante do ano é tomada, estruturalmente, antes de o produtor conhecer as condições definitivas do crédito.
Nenhuma dessas variáveis consta de uma rubrica chamada “insegurança jurídica”. Mas o produtor a paga, mês a mês, no spread do banco, no prêmio da seguradora que não sabe se haverá subvenção, na taxa exigida pelo investidor de CRA e no desconto aplicado por quem compra terra com pendência de regularização ambiental. É, disso, o único custo do setor que não exige um centavo adicional de subsídio para ser reduzido, exige apenas decisão normativa, e decisão com horizonte superior a doze meses.
VIII. A crítica jurídica de fundo: anualidade orçamentária versus ciclicidade produtiva
Chega-se, aqui, ao ponto que este artigo pretende deixar assentado como tese central. Uma política de crédito decidida anualmente, por mais generosa que seja em determinado exercício é estruturalmente incompatível com uma atividade cujo ciclo produtivo, decisório e patrimonial se estende por múltiplas safras. O efeito prático é equivalente ao de uma norma alterada no meio do período a que se aplica: o produtor é obrigado a decidir antes de conhecer a regra que vai reger sua operação. Previsibilidade normativa não é um valor acessório em matéria de crédito e sim, precondição para que qualquer mercado de risco consiga precificar corretamente o que está financiando.
Não por acaso, entidades com posições frequentemente divergentes convergem nesse diagnóstico. A Sociedade Rural Brasileira, na leitura mais dura do ciclo, sustenta que o Plano Safra “perdeu a sua razão de existir”, defendendo o deslocamento da prioridade para um plano de seguro agrícola viável20.
Em direção distinta, mas convergente quanto ao diagnóstico, o Instituto Pensar Agro reuniu dezesseis consultores para formular uma proposta de política agrícola permanente, um “farm bill” brasileiro, com crédito previsível, seguro fortalecido e ampliação das fontes de financiamento21.
Divergem no remédio. Convergem no diagnóstico: o desenho anual do crédito rural brasileiro se esgotou.
IX. Perspectivas: rumo a um Plano de Estado
Em julho de 2026, a proposta “Por um Plano de Estado ao Agronegócio Brasileiro22” sistematizou, em quinze eixos permanentes e cem medidas até 2050, uma resposta institucional a esse esgotamento. Entre as propostas de maior densidade jurídica estão: a instituição, por lei, de regra plurianual de crédito rural, com parâmetros mínimos de volume equalizado, critérios de reajuste e cronograma de anúncio antecipado ao ciclo de planejamento da safra; a padronização registral nacional para garantias rurais, com interoperabilidade entre matrícula, Sigef e Cadastro Ambiental Rural; a recomposição dos valores bloqueados do PSR e a aprovação do PL nº 2.951/2024, com previsibilidade protegida do contingenciamento orçamentário; e um regime prudencial proporcional para os financiadores privados que hoje operam fora de qualquer marco regulatório específico.
A proposição central é a instituição de um Marco Nacional de Diretrizes do Direito do Agronegócio, uma norma de sobredireito que não substituiria as leis setoriais, mas fixaria parâmetros para que todas elas fossem produzidas e aplicadas considerando o ciclo da safra e a interdependência da cadeia produtiva.
O crédito rural brasileiro não entrou em crise em 2026. O ciclo 2026/2027 apenas expôs, com clareza pouco frequente, o custo acumulado de sessenta anos de um instrumento que cresceu além do desenho institucional que o sustenta.
Para os advogados que assessoram produtores, cooperativas e instituições financeiras, a lição prática é imediata: cláusulas contratuais que prevejam expressamente a alteração superveniente das condições de crédito e de prorrogação à luz do Provimento CNJ nº 216/2026 e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre extraconcursalidade, deixaram de ser prudência acessória para se tornar necessidade funcional de qualquer contrato de custeio, barter ou CPR bem redigido.
Para o setor como um todo, a pergunta que realmente importa não é o tamanho do anúncio de junho. É se o Brasil converterá sessenta anos de improviso anual em uma política de Estado, plurianual e juridicamente estável, antes que o próximo choque climático ou fiscal imponha essa transição em condições ainda piores do que as de hoje.
Notas e referências
- Advogada. Mestre em Direito Empresarial. Consultora Jurídica em propriedade intelectual na agricultura de Néri Perin Advogados Associados — Brasília-DF. Atua na análise jurídica das relações entre patentes de invenção, proteção de cultivares, biotecnologia agrícola e direitos dos agricultores, com especial atenção aos impactos institucionais, legais e econômicos do sistema de propriedade intelectual no agronegócio.
- Advogado Agrarista, especialista em Direito Tributário e em Direito Processual Civil pela UFP. Diretor Administrativo da Néri Perin Advogados Associados — Brasília-DF.
- BRASIL. Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965. Institui o crédito rural e cria o Sistema Nacional de Crédito Rural (SNCR).
- PARRA, Rafaela Aiex. Plano Safra: o fim de um ciclo? Radar ESGlaw — Radar de Política Agrícola e Agronegócio, ed. nº 7, ago. 2026, com base em dados do Ministério da Agricultura e notas técnicas das entidades do setor.
- FRENTE PARLAMENTAR DA AGROPECUÁRIA. Nota oficial — Plano Safra 26/27: menos custeio, números com fundos que não fazem parte do escopo e seguro rural desassistido. 30 jun. 2026.
- FRENTE PARLAMENTAR DA AGROPECUÁRIA. Plano Safra 26/27 frustra e preocupa desempenho do próximo ciclo. 21 jul. 2026.
- BRASIL. Medida Provisória nº 1.376, de 2026. Dispõe sobre a renegociação de dívidas rurais.
- CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL. Resolução CMN nº 5.314, de 2026.
- CONFEDERAÇÃO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA DO BRASIL. Nota técnica de 14 de agosto de 2026.
- CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. Corregedoria Nacional de Justiça. Provimento nº 216, de 9 de março de 2026.
- BRASIL. Lei nº 13.986, de 7 de abril de 2020 (Lei do Agro).
- Captação de recursos financeiros obtidos de fontes não governamentais — como bancos particulares, fundos de investimento, investidores anjo ou mercados de capitais — para financiar empresas, projetos ou infraestruturas. Ele serve como alternativa ou complemento ao dinheiro público.
- PARRA, Rafaela Aiex. Plano Safra: o fim de um ciclo? Radar ESGlaw — Radar de Política Agrícola e Agronegócio, ed. nº 7, ago. 2026, com base em dados do Ministério da Agricultura e notas técnicas das entidades do setor.
- PORTAL DO COOPERATIVISMO FINANCEIRO. Cooperativas ampliam papel no financiamento do agro com avanço do crédito privado. Mar. 2026.
- ESGLAW. Por um Plano de Estado ao Agronegócio Brasileiro — Proposta de Diretriz Nacional do Direito do Agronegócio. Jul. 2026.
- BRASIL. Projeto de Lei nº 2.951/2024. Dispõe sobre o seguro rural.
- ESGLAW. Por um Plano de Estado ao Agronegócio Brasileiro — Proposta de Diretriz Nacional do Direito do Agronegócio. Jul. 2026.
- CQCS. Produtor paga por custo da inadimplência e renegociações, diz CNseg — declarações de Dyogo Oliveira, presidente da CNseg.
- DAOUD, Miguel. Crédito rural despenca e inadimplência aumenta: e agora? Canal Rural, 7 ago. 2026.
- REVISTA OESTE. Sérgio Bortolozzo: O Plano Safra perdeu a sua razão de existir. Edição 334, ago. 2026.
- FORBES BRASIL. Como Tania Zanella lidera plano para criar um farm bill brasileiro. Forbes Agro, 14 ago. 2026.
- ESGLAW. Por um Plano de Estado ao Agronegócio Brasileiro — Proposta de Diretriz Nacional do Direito do Agronegócio. Jul. 2026.




